Em 26 de novembro de 2018, participei, no IBQP (Instituto Brasileiro Qualidade e Produtividade), em Curitiba, do Primeiro Simpósio Paranaense sobre a Tributação das Instituições de Ciência, Tecnologia, Pesquisa e Inovação quando avaliamos questões sobre a Governança Tributária e a Insegurança Jurídica relacionadas com as Instituições de Ciência, Tecnologia, Pesquisa e Inovação.
DIAS, C. M. C. - 2018
DIAS, C. M. C. - 2018
A Isenção Tributária refere-se à dispensa legal do pagamento do tributo. Trata-se de uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada; ou seja, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora haja incidência do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
A Imunidade Tributária por sua vez é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, ocorrendo quando a Constituição impede a incidência de tributação exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Ou seja, o que é imune não pode ser tributado.
Assim é importante observar que para que desapareça uma Imunidade Tributária (deixe de existir) se faz necessário alterar a Constituição. Todavia, uma Isenção Tributária pode ser alterada com a revogação da correspondente lei que a instituiu.
A Imunidade tributária atua no plano da definição da competência tributária, tendo previsão constitucional; enquanto que a Isenção Tributária atua no plano do exercício da competência tributária, sendo definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
No evento, sob a ótica do Direito Administrativo, tratamos, ainda, os impactos do Marco Regulatório do Terceiro Setor para a celebração de fomento e colaboração entre Organizações do Terceiro Setor e o Poder Público objetivando captação de recursos para aplicação em Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação.
Carlos Magno Corrêa Dias
27/11/2018