29 de out. de 2014

Preocupações conduzem dúvidas sobre instanciação de Código Nacional.

    
Atualmente, no Brasil, são mantidas discussões sobre a definição de um ARCABOUÇO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no sentido de instituir um Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que possibilite às Instituições Públicas Brasileiras exercerem com maior eficiência suas funções como geradoras de Conhecimento Científico.

No que concerne às discussões sobre o correspondente ARCABOUÇO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO tem-se, a partir de 2011, intensificadas as discussões em torno de dois Projetos de Lei que visam um Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação os quais tramitam, simultaneamente, nas duas Casas do Congresso. No Senado Federal temos o PLS 619/11, de 04/10/2011, e, na Câmara, o PL 2.177/11, de 31/08/2011.

Observações dão conta, entretanto, que tais Projetos de Lei foram concebidos (ou estão sendo desenvolvidos), em dada medida, sem levar (fundamentalmente) aspectos de compliance ou que foram pensados independentemente da Lei número 10.973/04, de 2 de Dezembro de 2004, a denominada Lei de Inovação Tecnológica, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; bem como, da atual Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Decreto 5.886/06, de 6 de Setembro de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Na sempre defesa pelo contínuo giro da Tríplice Hélice entre Governo, Academia e Indústria para a aproximação efetiva entre a Ciência e a Tecnologia em consonância com a Inovação para o desenvolvimento da Nação e para a melhoria de Vida dos Cidadãos Brasileiros, nos preocupa aspectos unilaterais evidenciados na correspondente perspectiva.

Todavia, em particular, no último dia 23/04/2014, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei número 2.177, posicionou-se favorável pela aprovação do mesmo quanto ao mérito, à constitucionalidade, à juridicidade, à técnica legislativa e à adequação orçamentária e financeira, na forma de Substitutivo; possibilitando, então, a instituição do Código Nacional de Ciência,Tecnologia e Inovação. A matéria seguiu, então, para ser debatida em Plenário objetivando avaliar sua importância para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Brasil.

Sempre defendo a necessidade de articulações mais intensificadas e urgentes entre a Indústria, o Governo e a Academia, mas não podemos, entretanto, deixar de notar que os processos de PDI (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) e as ICT (Instituições de Ciência e Tecnologia) perspectivam objetivos distintos, embora, possam, é claro, se complementarem e caminharem por alguns caminhos em conjunto, em simbiose.

Não seria interessante para o progresso e a soberania da nossa Nação criar, todavia, mecanismos que contribuíssem para comprometer ainda mais a formação adequada dos nossos jovens Profissionais egressos das Universidades, ou que inviabilizassem a geração de Conhecimento Fundamental por meio da Ciência Básica, ou que cerceasse as inúmeras possibilidades da Tecnologia desenvolvidas na Indústria e no Meio de Produção em geral.

A pesquisa, seja ela aplicada ou não, não substituirá jamais a Formação Acadêmica de Graduação dos Profissionais que fazem o mundo real girar. Subverter semelhante lógica seria assinar a manutenção do subdesenvolvimento de um país.

Como temos observado, Ciência e Tecnologia (orientadas pela Inovação) devem caminhar juntas para o desenvolvimento e progresso da Nação e, consequentemente, para possibilitar a geração de conhecimento útil para a Melhoria de Vida das Pessoas. Assim, nem Ciência e nem Tecnologia pode sobrepujar a outra em importância ou necessidade. É um erro, também, pensar que Tecnologia e Ciência possam servir categoricamente a um mesmo propósito. Porém, não se deve correr o risco de se possibilitar a dicotomia ou ruptura entre Ciência e Tecnologia.

Atualmente, o Ensino em nossa Nação, de forma geral, é lamentável. O que não é muito diferente do Ensino praticado nas Universidades, em particular. Provas de semelhante problema podem ser observadas consultando-se as principais classificações internacionais sobre Universidades nas quais as Universidades Brasileiras não figuram nas mais importantes e em outras ocupam sempre as últimas posições. Não temos sequer uma Universidade classificada entre as cem melhores Universidades do mundo.

A Tríplice Hélice deve girar, de preferência cada vez mais rápida, mas cada parceiro deve continuar realizando suas funções com qualidade e da melhor forma possível, atendendo com eficiência e eficácia, adequadamente, cada um de seus grupos.

Consideramos que algumas concessões, flexibilizações e aberturas inseridas na proposta do Código pretendido devam ser analisadas com vistas a coibir futuros excessos e desvios que venham comprometer ainda mais os correspondentes setores envolvidos. Defendemos que aspectos determinantes de Compliance deveriam já estar sendo pensados e inseridos, pois a experiência já demonstrou que inseri-los depois de aprovada a Lei é sempre mais oneroso e, em dadas circunstâncias, praticamente, é quase impossível uma aceitável adequação futura.

Carlos Magno Corrêa Dias
29/10/2014