31 de jul. de 2012

Quando a Impostura Transverte as Realidades Determinantes.


O artigo sétimo da Constituição Brasileira de 1988 estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil. No inciso XXXIII, do parágrafo em referência, fica determinada a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (cuja correspondente redação é dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998). Ainda, pela Constituição de 1988, segundo o inciso I, do parágrafo terceiro, do artigo 227, a idade mínima para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo sétimo, inciso XXXIII, é de quatorze anos.
 
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por sua vez, vem determinar claras restrições e proibições objetivando a proteção do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos as quais estão detalhadas a partir do artigo 402 até o artigo 441, do capítulo IV. Pela CLT é proibido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos.
 
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece (no artigo 60) que a idade mínima para se contratar o menor para o trabalho é de 16 anos.
 
Assim sendo, está afirmado nas leis brasileiras: “no Brasil é proibido o trabalho do menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
 
Seria, então, possível assistir televisão no Brasil e presenciar (por exemplo), eventualmente, bebês, crianças ou adolescentes menores de 14 anos de idade trabalhando em novelas, filmes, programas culturais, espetáculos artísticos, comerciais, musicais, comédias, shows, enfim, em toda sorte de atividade televisiva correspondente e se transformando em ESTRELAS MIRINS que são entusiasticamente aplaudidas e referenciadas como prodígios pelos telespectadores?
 
Contudo, e por outro lado, também, todos são unânimes em concordar ser um absurdo a exploração de crianças e de adolescentes trabalhando nas lavouras de cana de açúcar, em carvoarias, em pedreiras, em manguezais, em minas ou trabalhando duro e de forma desumana em outros tantos locais que deixam inevitáveis sequelas nessas vítimas indefesas ou que delas ceifam as próprias vidas.
 
Quais seriam, então, os pontos a discutir sobre o trabalho infantil no Brasil frente à realidade nacional? O que é relevante? Qual é a questão determinante? Qual realidade esta sendo investigada? Existiriam nas constatações precedentes (possivelmente, talvez) contradições a destacar e a denunciar?
 
No Brasil, atualmente existem mais de 5 (cinco) milhões de jovens de idade entre 5 (cinco) e 17 (dezessete) anos trabalhando indevidamente apesar da Lei Federal estabelecer a necessária proibição.
 
Os registros dão conta que cerca de 37 por cento das crianças estão trabalhando em granjas, sítios e fazendas. Constata-se que em torno de 25 por cento trabalham em fábricas, olarias, minas, armazéns ou comércios. O restante (38 por cento) aparece trabalhando na televisão, em agências de publicidade, em espetáculos musicais ou artísticos, na mídia em geral ou em outras tantas atividades algo semelhantes.
 
Portanto, qual seria mesmo o problema relacionado ao trabalho infantil no Brasil?
 
Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 31/07/2012