4 de out. de 2012

Mais um Possível Paradoxo Real: “Presunção de Não Culpabilidade ou Princípio do Estado de Inocência”.



Não nos esqueçamos que é previsto no artigo quinto, inciso LVII, da Constituição Federal Brasileira em vigência, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Consequentemente, predispõe esse princípio que “todo cidadão é inocente até quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, até decisão condenatória que não admita mais recurso”.

Trata-se de um “direito fundamental da pessoa humana” e, em conseqüência, ninguém pode ter restrito seus direitos sob o motivo de responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento.

Mas, somos obrigados a perguntar: e a “Lei da Ficha Limpa”? O não cumprimento da mesma, não seria já condenatório? Por que a própria Lei da Ficha Limpa não barra aqueles que estão à margem das prescrições desta Lei?


Contudo, é necessário lembrar que “além das nuvens existe um sol a iluminar o horizonte mesmo para aqueles que não conseguem enxergar o zênite ou o nadir”.


Carlos Magno Corrêa Dias

Curitiba-PR, 04/10/2012